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DOC. 934.4780.5561.7429

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO art. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.

Preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Rejeição. Decisum que não padece de qualquer vício que macule sua higidez, visto que prolatada nos exatos termos da CF/88, art. 93. Magistrado a quo que expôs de forma breve os fundamentos de sua decisão. Cabe destacar que decisão judicial sucinta não significa ausência de fundamentação. Mérito. Prévia intimação pessoal do exequente, via portal. A extinção por abandono do feito pelo autor exige a intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, III e parágrafo 1º, do citado diploma processual. In casu, a intimação do exequente ocorreu via portal. Dispõe o art. 183, parágrafo 1º, da mencionada lei que a intimação pessoal da Fazenda Pública se faz por carga, remessa ou meio eletrônico. A Lei 11.419/2016, ao regulamentar a informatização do processo judicial, dispôs que as intimações promovidas na forma de seu art. 5º, inclusive quanto à Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Inaplicabilidade, ao caso concreto, do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois a extinção foi fundamentada no abandono da causa e não na prescrição intercorrente. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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