TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - 1.
Restando devidamente comprovado nos autos que o acusado incorreu em uma das condutas da Lei 11.343/06, art. 33, diante da prova oral colhida, confirmada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em sua absolvição, impondo-se, pois, a manutenção da condenação firmada em primeira instância, por seus próprios fundamentos. 2. Os depoimentos de policiais como testemunhas gozam de presunção iuris tantum de veracidade, portanto, prevalecem até prova em contrário. 3. Tratando-se de réu reincidente, não há que se cogitar em reconhecimento do privilégio no tráfico, bem como em substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direitos, vez que ausentes os requisitos previstos, respectivamente, no §4º da Lei 11.343/06, art. 33 e no CP, art. 44. 4. Constatada a existência de erro material na fixação das penas do acusado, de rigor a sua correção por essa instância revisora. 5. Necessário o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pelo trabalho desempenhado em segunda instância, os quais devem guardar proporcionalidade com a atuação do il. causídico, bem como com a complexidade da causa e com os parâmetros contidos na tabela da OAB/MG.
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