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DOC. 935.1340.0959.8770

TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ao sanear o feito, o d. juízo a quo determinou a inversão do ônus da prova e a realização de perícia indireta, carreando à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Irresignação. Reforma necessária. Não obstante a relação havida entre os litigantes seja de consumo, o conjunto probatório produzido não confere a necessária verossimilhança acerca alegações da autora. Realmente, não há como conferir, de plano, ante o que se tem nos autos, verossimilhança à alegação de existência de vício oculto na motocicleta. Isso porque, quando da propositura da ação, o defeito já havia sido reparado e custeado pela autora. Para roborar suas alegações, a autora carreou aos autos de origem, documentos correspondentes a orçamentos internos e notas fiscais, concernentes a serviços realizados na motocicleta. Todavia, não se afigura razoável exigir da agravante, a prova de que o veículo não estava eivado do vício oculto referido pela parte agravada. De fato, admitir o contrário significa abrir precedente temerário e campo fértil para fraudes, no qual o consumidor, batendo-se pela inversão automática e ilimitada do ônus probandi, deduz alegações genéricas, nada prova e, mesmo assim, sai vencedor da demanda, em franco abuso e desvirtuamento dos propósitos da lei consumerista. Logo, nesse cenário, mais razoável se afigura exigir da autora a prova do fato específico. Em outras palavras, de rigor o provimento do recurso para a afastar a determinação de  inversão do ônus da prova imposto pela r. decisão agravada. Recurso provido

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