TJRJ. Apelação. Lei 10.826/03, art. 15. Sentença absolutória. Recurso ministerial. O parquet propôs ação penal pública incondicionada em face do acusado, imputando-lhe o injusto penal previsto no art. 121, § 2º, II e VII, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Quando do oferecimento de suas alegações finais, o Órgão Ministerial manifestou-se pela desclassificação do crime de homicídio duplamente qualificado para o delito tipificado na Lei 10.826/03, art. 15. Da atenta leitura da d. sentença guerreada, verifica-se que a douta julgadora monocrática, muito embora tenha reconhecido que o ora recorrido, de fato, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, entendeu pela absolvição, nos termos do art. 415, IV do CPP. Na hipótese dos autos, agiu com acerto a douta sentenciante, na medida em que o acervo probatório comprovou que a conduta do apelado se amolda perfeitamente na excludente da legitima defesa putativa. Havia uma discórdia antiga envolvendo o réu e seu vizinho, visto que este estacionava o seu veículo em um determinado local que dificultava a manobra do automóvel pertencente ao réu. No dia dos fatos, houve um entrevero entre as partes e o vizinho esmurrou o portão da casa do apelado, danificando-o, fazendo com que o acusado, policial militar, em sua autodefesa, efetuasse um disparo de arma de fogo à esmo para inibir uma agressão real ou imaginária, a fim de proteger sua família. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito