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DOC. 935.3125.4918.6260

TST. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . VALORAÇÃO DA PROVA / VÍNCULO DE EMPREGO / HORAS EXTRAS / DSR / REFLEXOS / DANO EXTRAPATRIMONIAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . O reclamado não desenvolve qualquer argumento contra as assertivas da Presidência do TRT, de que «o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896» e de que «o recorrente não indica conflito com Súmula do TST ou com Súmula Vinculante do STF, nem violação de dispositivo constitucional, limitando-se a apontar ofensa a norma infraconstitucional, o que, como visto, não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso, como estabelecido no § 9º do CLT, art. 896» . A propósito do último ponto, aliás, o agravante chega mesmo a reiterar que «o recurso de revista interposto pela agravante foi confeccionado diante do flagrante malferimento aos seguintes dispositivos: arts. 2º, 3º e 818, da CLT, e art. 373, I, do CPC», o que, evidentemente, apenas corrobora a tese do despacho denegatório. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

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