TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RITO SUMARÍSSIMO . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO art. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PODE FRUSTRAR O PAGAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem a observância do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, possui cláusula que poderia obstar a efetividade da garantia do juízo. Assim, constata-se que a apólice foi apresentada sem observância dos parâmetros exigidos para substituição do depósito recursal, não atendendo à sua finalidade, qual seja, a garantia líquida, disponível e imediata do Juízo, o que invalida a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 3º, II, 6º, II, e 10, II, «a», do referido ato conjunto. Agravo desprovido . PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR ANO 2018. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA RUBRICA. ACORDO COLETIVO QUE ESTABELECEU A QUITAÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 2019. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso de revista. A demanda versa sobre pedido de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados do ano 2018, suprimida pelo empregador por meio de acordo coletivo pactuado em 2019. No caso, é incontroverso que o reclamante foi dispensado do emprego em 2019, tendo recebido o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados de 2019, mas pendente a rubrica de 2018, considerada quitada pelo empregador, diante da previsão normativa no ACT 2019/2021. O Tribunal a quo considerou inválida a previsão normativa quanto à quitação da parcela referente ao exercício de 2018, ao fundamento de que configura alteração contratual lesiva supressão de créditos trabalhistas já incorporados ao patrimônio jurídico do reclamante. Desse modo, tendo em vista que o reclamante contribuiu para o resultado positivo da empresa durante o ano 2018 e foi dispensado do emprego em 2019, após a entrada em vigor do ACT 2019/2021, inviável a supressão do crédito já auferido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, o que afasta as alegações de ofensa aos arts. 611-B da CLT, 884 do Código Civil e 7º, XI e XXVI, da CF/88. Precedentes. Agravo desprovido.
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