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DOC. 935.8907.6367.9755

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte Regional registrou que, em atenção ao princípio da primazia da realidade e de acordo com as provas constantes dos autos, ficou comprovado que as atividades do reclamante não estavam adstritas à alta gestão e não guardavam carga de autonomia e superioridade hierárquica em relação a outros empregados do banco e, assim, concluiu pelo seu enquadramento no CLT, art. 224, § 2º. Consignou que o reclamante comprovou, por meio da prova testemunhal, que não exercia funções de chefia; que não ocupava, na estrutura do empregador, posição de especial fidúcia, com poderes de mando e gestão e que suas atividades não se revestiam de autonomia e superioridade hierárquica que possibilitassem o seu enquadramento no CLT, art. 62, II. Nesse contexto, diante das premissas registradas no acórdão, o enquadramentro jurídico dado pelo Tribunal Regional está correto, de modo que não há que se falar em violação do CLT, art. 62, II, nem em contrariedade às Súmulas 102, I e 287, do TST. Agravo conhecido e desprovido .

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