TJSP. Direito do consumidor. Apelação cível. Prestação de serviços turísticos. Reserva de hospedagem em plataforma digital. Alegação de condições do imóvel divergentes do anúncio. Sentença de improcedência. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença em que o Juiz julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral por falha do serviço prestado pela ré. II. Questão em exame 2. São duas as questões em discussão: (i) a configuração de falha na prestação de serviços por divergências entre o anúncio e as condições reais da hospedagem; (ii) o reconhecimento e a quantificação de danos morais em decorrência dos fatos relatados. III. Razões de decidir 3. O CDC (CDC) atribui responsabilidade solidária a todos os fornecedores da cadeia de consumo, inclusive plataformas intermediadoras, pelos danos causados ao consumidor, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 14. 4. A presença de baratas no imóvel, especialmente dentro da geladeira, configura falha grave na prestação do serviço, violando o direito do consumidor à adequada qualidade e segurança do serviço contratado, independentemente do valor da reserva. 5. A indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo função compensatória e educativa, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando as particularidades do caso, cabível a indenização em R$ 3.000,00, adequada para reparar o dano e dissuadir a recorrência de práticas lesivas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: «1. Todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem solidariamente por falhas nos serviços prestados, independentemente de culpa. 2. Constatada falha na prestação de serviços, deve ser acolhida a pretensão de dano moral. 3. A quantificação do dano morai deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e o impacto ao consumidor.». - - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CC, art. 406, § 2º, art. 389, parágrafo único, Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000604-91.2024.8.26.0554, Rel. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2024
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito