Carregando…

DOC. 936.6649.9444.0166

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . A matéria comporta transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º, por versar sobre a responsabilidade subsidiária do Município de Curitiba, tomador de serviços, e o ônus da prova quanto à culpa in vigilando, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3 . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4 . No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária imposta ao Município de Curitiba, sob o fundamento de que este não se desincumbiu do encargo de comprovar a fiscalização das obrigações contratuais por parte da empresa contratada. Registrou que, por ocasião da defesa, somente houve juntada «do convênio e respectivos aditivos firmados com o primeiro Réu (Instituto Pró-Cidadania), além de medidas promovidas quando o contrato de prestação de serviços já estava em situação insustentável, com os empregados amargando prejuízos pelo descumprimento das obrigações patronais», e que não houve «nem mesmo a nomeação de agente para fiscalizar o convênio, conforme exige a lei (Lei 8.666/93, art. 67), ou qualquer comunicação entre os envolvidos, que evidenciasse que o Município de Curitiba estivesse, de fato, monitorando o contrato celebrado". 5. Nesse contexto, o TRT decidiu em consonância com a Súmula 331, V, desta Corte e com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito