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DOC. 936.8764.3221.6766

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INADEQUAÇÃO - CRITÉRIO DO INTERVALO - MANUTENÇÃO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando o valor da «res» não se revela irrisório. Devidamente comprovado que o furto foi praticado em concurso de agentes, deve ser mantida a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP). Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, não há que se falar em redução. O cálculo de exasperação da reprimenda basilar deve observar o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, dividido o «quantum» pelo número de circunstâncias judiciais. Deve prevalecer o regime inicial semiaberto ao acusado primário, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§2º e 3º, CP). Deve prevalecer o regime inicial fechado ao corréu, condenado à pena de reclusão não superior a 04 (quatro) anos, se verificadas a reincidência e a presença concomitante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§2º e 3º, CP, e Súmula 269, STJ, «a contrario sensu»). O pedido de justiça gratuita configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução.

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