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DOC. 936.9962.7373.4414

TJMG. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMÓVEL PÚBLICO: DOAÇÃO COM ENCARGOS - LICITAÇÃO: DISPENSA - ENCARGOS: RAZOABILIDADE - INTERESSE PÚBLICO: COMPROVAÇÃO.

1. A doação de bem imóvel público deve ser precedida de interesse público devidamente justificado, e, não estando dentre as causas de dispensa de licitação previstas na Lei 8.666/1993, deve ser feita na modalidade concorrência. 2. Ausente o procedimento licitatório, não havendo causa de dispensa, é nula de pleno direito a doação de bem imóvel público. 3. Atende ao interesse público a doação de imóvel público, comprovada a razoabilidade dos encargos estabelecidos em contrato de doação com intenção de gerar renda e emprego, com a movimentação da economia local e aumento da empregabilidade do Município doador. 4. Atende à finalidade da doação imóvel público o encargo que impõe um ônus ao donatário que extrapola as obrigações que seriam naturais ao seu empreendimento e beneficiam a população local.

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