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DOC. 937.5970.1778.7993

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXCLUSÃO INDEVIDA DE PÁGINA NO FACEBOOK - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - CARCATERIZAÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - APELAÇÃO ADESIVA DESPROVIDA.

Conforme entendimento do STJ, o provedor de aplicação na internet responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do CDC, art. 14. Para a configuração do dever de indenizar, tratando-se de responsabilidade objetiva, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, representada por uma ação ou omissão do fornecedor, que represente um vício ou um defeito do produto ou do serviço; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles. A exclusão injustificada de perfil no Facebook configura falha na prestação dos serviços a ensejar a ordem de reativação. O CPC, art. 497 possibilita a imposição de multa com a finalidade de promover a efetividade de decisão judicial, tratando-se de faculdade atribuída ao Magistrado que, mesmo de ofício, pode impor sanção pecuniária, a fim de assegurar o resultado prático de suas decisões. Não constando na sentença a sanção para hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, deve ser nela incluída o arbitramento. O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, foram experimentados pela parte autora, em razão da conduta ilícita cometida pela ré. A indenização por lesão moral deve ser fixada em observância aos princípi os da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano. Para a comprovação dos lucros cessantes, não basta a mera alegação, porquanto estes não são presumíveis ou hipotéticos, sendo de rigor a prova concreta do prejuízo. Primeiro recurso parcialmente provido e segundo desprovido.

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