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DOC. 937.7521.8059.7750

TJRJ. Agravo de Instrumento. Execução provisória (ação 0265234-10.2018.8.19.0001) relativa a sentença proferida nos autos da ação 0073730-46.2017.8.19.0001. Cumprimento provisório de sentença referente a mensalidades remanescentes de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes à prestação de serviço pela exequente e ora agravada, fixadas em tutela provisória do processo principal e inadimplido pela executada e ora agravante. Decisão que determinou o levantamento de valor incontroverso de R$ 225.000,00 pela parte agravada. Reforma da decisão. Fato novo. Ação Rescisória 0053779-93.2022.8.19.0000, ajuizada pela ora agravante buscando a desconstituição de um capítulo do v. acórdão proferido na Apelação Cível 0073730-46.2017.8.19.0001. Ação rescisória julgada procedente, a qual condenou-se a ora agravada ao pagamento à aqui agravante do valor de R$ 643.200,00. Levantamento de quantia pela agravada que, embora incontroversa, é medida incoerente com o que restou decidido na rescisória, já que, na prática, a agravante tornou-se credora da agravada. Impossibilidade de levantamento de qualquer quantia pela agravada, ainda que referente à prestação de serviços e não aos créditos de copropriedade, abarcados pela ação rescisória, pois a diferença de causas nas dívidas não impede a futura compensação de valores. RECURSO PROVIDO.

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