TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. JUNTADA DO SUPOSTO CONTRATO PELO RÉU. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. PROVA DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. FALHA DO SERVIÇO NÃO AFASTADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GRAVE DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória, tendo como causa de pedir empréstimo por cartão de crédito consignado não contratado. 2. Não houve perda do objeto, visto que ainda persiste a necessidade da prestação jurisdicional. 3. Não foram realizados saques nem compras. Devolução pelo consumidor do valor depositado em sua conta corrente. Cópia do suposto contrato, trazida com a contestação. Assinatura impugnada na réplica. 3. Tese fixada pela Eg. Corte Superior, objeto do Tema Repetitivo 1º 1036, segundo a qual «Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 4. Inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora. Réu não postulou por perícia grafotécnica. Não afastada a falha do serviço. O fortuito interno não elide a responsabilidade do fornecedor. 5. Correta a R. sentença na parte que rescindiu a avença. 6. Dano moral não caracterizado. Não ocorridos descontos, negativação, tratamento vexatório ou inviabilização da subsistência. Não identificada repercussão grave do fato, capaz de causar transtorno que possa ter interferido, intensa e duradouramente, no comportamento psicológico do indivíduo. 7. Improcedência do pedido indenizatório. 8. Provimento parcial do recurso.
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