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DOC. 938.0289.4762.7209

TJRJ. Apelação. Imputação das condutas tipificadas nos arts. 33, caput e 35, da Lei 11.434/06, na forma do CP, art. 69. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Irresignação dos réus. Preliminar. Inobservância de preceitos constitucionais. Direito de permanecer em silêncio quando da abordagem policial, não se autoincriminar e/ou de produzir prova contra si. Acusados que não prestaram depoimentos em sede policial. Jurisprudência da Corte Superior brasileira. Eventuais irregularidades ocorridas no decorrer do inquérito policial não têm condão de contaminar a ação penal eventualmente intentada. Ausência de qualquer prejuízo às defesas. Rejeição. Mérito. Autorias e materialidades comprovadas através das provas carreadas aos autos. Depoimentos prestados por Policiais Militares que são suficientes para ensejar o decreto condenatório. Inteligência da Súmula . 70 deste E. Tribunal de Justiça. Prova oral que, outrossim, foi corroborada pelo auto de prisões em flagrante, auto de apreensão e laudo de exame de entorpecente. Autoria e materialidade (cont.). Crime de associação para o tráfico. Prova oral produzida em Juízo e laudo de exame de entorpecentes que trazem detalhes da infração. Apelantes flagrados em posse de considerável quantidade de material entorpecente e com material próprio para preparo para venda (¿endolação¿) em local sabidamente dominado pela facção criminosa ¿ADA¿. Inviabilidade de se supor que pudessem os réus, efetivamente, atuar na mercancia de entorpecentes sem vinculação à dita facção, que exercita poder paralelo ao do estado na localidade. Manutenção dos decretos condenatórios que se impõe. Sanção. Crítica. Réu Álefi. Lei 11.434/06, art. 33. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso. Aplicação da fração de 2/8 (dois oitavos). Discricionariedade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Presença da atenuante de confissão e agravante de reincidência. Preponderância desta. Manutenção. Tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no CP, art. 61, I, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedente. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.434/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso. Aplicação da fração de 2/8 (dois oitavos). Discricionariedade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Incidência da agravante prevista no CP, art. 61, I. Aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Manutenção que se impõe. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.526 (mil quinhentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicialmente fechado, em regime inicialmente fechado, consoante art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Réu Carlos Eduardo. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso. Aplicação da fração de 2/8 (dois oitavos). Discricionariedade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.434/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso. Aplicação da fração de 2/8 (dois oitavos). Discricionariedade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.349 (mil trezentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime inicialmente fechado, consoante art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Réu Rafael. Lei 11.343/06, art. 33, caput. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso. Aplicação da fração de 2/8 (dois oitavos). Discricionariedade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Lei 11.434/06, art. 35. 1ª Fase. Pena-base acima do mínimo legal. Identificação de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis incidentes ao caso. Aplicação da fração de 2/8 (dois oitavos). Discricionariedade do julgador. Manutenção que se impõe. 2ª Fase. Conversão da pena-base em intermediária. 3ª Fase. Conversão da pena intermediária em definitiva. Critério do cúmulo material de penas. Reprimenda penal definitiva estabelecida em 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.349 (mil trezentos e quarenta e nove) dias-multa, em regime inicialmente fechado, consoante art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Prequestionamento. Ausência de contrariedade ou negativa de vigência de qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Rejeição da preliminar. Desprovimento dos apelos.

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