TST. A) AGRAVO DO RECLAMADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA.
1. O recurso de revista patronal, que versava sobre responsabilidade subsidiária pela terceirização dos serviços, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896 - A da CLT, a par de os óbices do CLT, art. 896, § 7º e das Súmulas 126, 331, IV e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor atribuído à condenação, de R$ 80.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, § 4º) Agravo desprovido, com multa. B) AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, reconhecendo a transcendência política da questão alusiva à limitação da condenação aos valores indicados na inicial, deu provimento ao recurso de revista do Reclamado, para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores expressamente indicados na petição inicial. 2. No entanto, considerando que recentemente a SBDI - 1 desta Corte firmou precedente em sentido diverso do que vem sendo aplicado por esta 4ª Turma (E - RR - 555 - 36.2021.5.09.0024, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/23), deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896 - A, § 1º, IV, da CLT. Registra - se, contudo, que o referido precedente da SBDI - 1 não tem o condão de alterar o entendimento sedimentado no âmbito do TST, porquanto não revela o posicionamento consolidado da Subseção, dado que estavam ausentes nesse julgamento seis Ministros dela integrantes. 3. Com efeito, o entendimento consolidado desta Corte Superior segue no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, extrapola os limites da lide a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor. Nesse sentido, destacam - se os reiterados precedentes desta Corte Superior: TST - RR - 203940 - 31.2004.5.02.0078, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 06/08/10; TST - ARR - 1794 - 53.2010.5.02.0316, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 07/12/18; TST - ARR - 1035 - 59.2013.5.03.0089, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 12/05/17; TST - RR - 1932 - 55.2015.5.10.0014, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 26/06/20; TST - RR - 1659 - 18.2013.5.03.0022, Rel. Des. Conv. Tarcísio Régis Valente, 5ª Turma, DEJT de 18/09/15; TST - RR - 10098 - 05.2013.5.15.0080, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 14/02/20; TST - RR - 124200 - 23.2008.5.15.0013, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 21/10/16; TST - RR - 11126 - 77.2015.5.15.0002, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 23/06/17. 4. Contudo, o referido entendimento é excepcionado em casos de ressalva expressa, sendo certo que esta 4ª Turma já decidiu que a ressalva deve ser precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST - RR - 1001511.97 - 2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 5. No presente caso, a Reclamante não registrou ressalva expressa e fundamentada, não servindo para tal desiderato a ressalva genérica, desprovida de fundamentação. 6. Desse modo, a decisão ora agravada, que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, está em consonância com o entendimento desta 4ª Turma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, não prospera o agravo obreiro, ainda que por fundamento diverso. Agravo desprovido, por fundamento diverso.
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