TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CLT, art. 794. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « da análise dos autos, não se verifica nulidade em relação ao sócios agravantes (Francisca e Matheus), na medida em que foram devidamente intimados no ID. d47f86f (Francisca) e no ID. 7a42430 (Ualaci), sendo garantida a ampla defesa e o contraditório. Não bastasse isso, a empresa individual da qual Ualaci é sócio habilitou-se nos autos e apresentou contestação (ID. ea34326 - Pág. 1) ao primeiro Incidente que incluiu as empresas da família no polo passivo da execução. Conforme CLT, art. 794, só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu nos autos, tendo em vista que aos agravantes foi oportunizada a apresentação de defesas ». 3. Nos termos do CLT, art. 794, na Justiça do Trabalho, só haverá nulidade quando houver manifesto prejuízo às partes litigantes, o que não ocorreu no caso em exame, na medida em que consta do acórdão recorrido que os sócios foram intimados, tendo sido oportunizada a apresentação de defesa, sem obstáculos ao exercício do exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Incólumes, portanto, os artigos constitucionais apontados como violados (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos sócios executados e manteve o acórdão recorrido que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, determinando a inclusão dos ora agravantes no polo passivo da execução. 2. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 3. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que « no caso dos autos, o histórico processual (conforme exposto no item anterior) demonstra com clareza a ineficácia das inúmeras tentativas de cobrança dos créditos da exequente em face da executada principal, dos sócios da executada principal, e das empresas utilizadas pelo núcleo familiar (sócios de fato da executada principal) para continuidade das atividades da empresa ». 5. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos, tendo aplicado de forma escorreita a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento.
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