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DOC. 938.5478.6085.7088

TJRJ. HABEAS CORPUS.

arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. PRISÃO PREVENTIVA. Paciente, em tese, atentou contra a integridade física de sua companheira, Sara, ao desferir um golpe que a fez cair ao chão, empurrá-la, enforcá-la e dar-lhe uma cabeçada. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o Paciente, agindo de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Maria Eduarda com um mal grave e injusto, ao declarar: «Vou dar um tiro na sua cara e você vai ver por que a pista é minha. SEM RAZÃO O IMPETRANTE. A decisão combatida está devidamente fundamentada e cumpre com os mandamentos da CF/88, art. 93, IX. Nota-se no caso concreto a presença dos indícios de autoria e da materialidade do delito e do periculum libertatis, consubstanciados nos elementos existentes, bem como, na necessidade de manutenção da ordem pública, em razão da periculosidade do Paciente. Os antecedentes criminais do paciente revelam um padrão preocupante de comportamento violento, composto por duas outras anotações por delitos cometidos com violência (artigo 129 §9º do Código Penal e outra anotação por delito de ameaça), indicando que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para coibir a reiteração delitiva do acusado. É imprescindível a manutenção da prisão preventiva, justificável para garantia da ordem pública, sendo certo que inexistem motivos para sua revogação. Os fatos efetivamente ocorreram no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher. É prescindível a representação por parte da ofendida, de modo que eventual retração não importam em reconhecimento da ilegalidade da prisão. Eventuais circunstâncias pessoais favoráveis, como residência em endereço fixo e o exercício de ocupação lícita não ensejam necessariamente o afastamento da custódia cautelar. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência e nem implica em execução antecipada da pena, especialmente pelo fato de que não há análise de mérito. Tratando-se de violência doméstica, a pena em abstrato e o regime de cumprimento de pena a ser aplicado posteriormente não são os únicos fatores para a análise sobre a proporcionalidade da prisão preventiva. A prisão preventiva, não se trata de antecipação da pena privativa de liberdade como quer fazer crer o impetrante Quanto ao alegado o «prejuízo» ao exercício da função laboral, este decorreu da própria conduta do paciente. Não se vislumbra excesso algum, apesar do inconformismo da Defesa, ao se consultar o processo de origem, verifica-se que, a AIJ anteriormente designada foi antecipada para data próxima, qual seja, 18/09/2024 às 15:00h, encontrando-se, portanto, superada qualquer alegação de excesso de prazo. (Doc. 189, processo de origem 0096985-86.2024.8.19.0001). Ausentes o constrangimento ilegal, qualquer ilegalidade ou abuso de poder cometido pela autoridade judiciária de primeiro grau. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

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