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DOC. 938.7236.3743.6521

TJSP. EXECUÇÃO -

Desconsideração da personalidade jurídica - A relação contratual entre as partes, na espécie, está subordinada ao CDC - Para a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, adotada pelo CDC, art. 28, § 5º, basta a prova de que a pessoa jurídica tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à consumidora credora, que é satisfeita pela demonstração da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações decorrentes de relação de consumo, sujeitas à incidência do CDC, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bem como de prova quanto à existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores - Os atos executivos podem ser dirigidos diretamente contra o patrimônio do responsável incluído no polo passivo da execução, pelo acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica do devedor, pela decisão prevista no CPC, art. 136, a teor do art. 790, VII, do mesmo Código, porque como ele não tem direito ao benefício de ordem, estabelecido pelo CPC, art. 795, não há obrigatoriedade de excutir primeiro os bens do devedor inicial, que teve sua personalidade desconsiderada, até mesmo porque a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição sequer para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, tudo conforme orientação adotada pelo Eg. STJ sobre a matéria -- Como, (a) na espécie, restou provado que a pessoa jurídica devedora tornou-se um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados por ela à parte credora consumidor, porque demonstrada que a busca de bens penhoráveis da devedora restou infrutífera, sendo certo que o crédito é buscado desde dezembro de 2013, data em que ajuizada a execução, sem que mesma indicasse bens passíveis de penhora que satisfizessem a sua obrigação por danos decorrentes de relação de consumo causados à parte credora consumidora, como estabelecido pelo CDC, art. 28, § 5º, que adotou a teoria menor da desconsideração, (b) de rigor, o reconhecimento de que estão preenchidos os requisitos objetivos necessários para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora pessoa jurídica, (c) impondo-se, em consequência, a reforma da decisão agravada, para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte credora agravante para incluir no polo passivo da ação de execução por ela ajuizada os sócios da pessoa jurídica devedora, cujo patrimônio se busca alcançar, fazendo-se a devidas anotações e comunicações inclusive ao distribuidor.

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