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DOC. 939.0358.8246.3986

TJRJ. APELAÇÕES. art. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL (APELADO ANDERSON). ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO ÍNSITO NO INCISO III DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 483. JURADOS RESPONDERAM POSITIVAMENTE AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS (MATERIALIDADE E AUTORIA). POSSÍVEL QUE POSSAM ABSOLVER O RÉU POR CLEMÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. DISPENSA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELOS JULGADORES NATURAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DEFENSIVA (APELANTE RODOLFO). NÃO CABE A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO QUANDO OS JURADOS OPTAM POR UMA DAS VERSÕES ESPOSADAS NOS AUTOS. NÃO SE TRATA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA. INTERPRETAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. DA MATÉRIA DEVOLVIDA -

Os recursos possuem fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada ao exame de decisão contraria à prova dos autos. Inteligência da Súmula 713/STF. APELO MINISTERIAL - não assiste razão ao Parquet de 1º grau quando busca nova submissão de ANDERSON a julgamento em plenário, uma vez que o Conselho de Sentença, após, responder, afirmativamente, aos quesitos da autoria e materialidade, acabou por responder - sim! - ao terceiro quesito: ¿o jurado absolve o réu?¿, o que se valora como ato de CLEMÊNCIA, dispensando os jurados de fundamentarem sua decisão, sem que se possa, aqui, desconstituir o julgamento sob pena de ofensa ao princípio da Soberania dos Veredictos. E embora pendente de julgamento o Tema 1087 - Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos ¿ prevalece no âmbito da Corte Suprema, o entendimento de ser possível ao Conselho de Sentença absolver o acusado pelo quesito genérico sem especificar os motivos, ao qual se filia esta Julgadora, não se olvidando de posições doutrinárias e jurisprudenciais contrárias. RECURSO DA DEFESA. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM O CADERNO PROBATÓRIO - O Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri condenou o réu RODOLFO pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, do CP em relação à vítima LUCAS, registrando-se que diante da existência de duas versões nos autos, deve prevalecer a soberania dos veredictos dos jurados. E consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando as teses reconhecidas na sessão plenária não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, o que não é o caso dos autos. Precedente do TJ/RJ.

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