TJRJ. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Impugnação à execução interposta pela executada LIGHT. Sentença que acolheu a impugnação, dando por finda a fase de cumprimento de sentença, com a extinção da execução. Recurso da exequente pleiteando o pagamento da diferença de condenação, sendo R$ 429,64 a título de danos morais e R$ 618,19 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 1.047,83. Apelo que não prospera. A apelada LIGHT promoveu o depósito dos seguintes valores ao longo do processo: R$3.193,55 (primeira condenação); R$12.510,49 (segunda condenação) e R$1.047, 83 (a título de garantia do Juízo). O valor da execução encontrado pelo Contador Judicial foi de R$ 15.336,00. Subtraindo-se deste valor o depósito de R$ 3.193,55, haveria uma diferença devida de R$ 12.142,45 que, corrigida até 10/2021, resultaria em R$12.982,53. Subtraindo-se deste valor o depósito de R$ 12.510,49, ainda restaria um valor a ser executado de R$ 543,27 (já corrigido). Mas, como a LIGHT, visando garantir o Juízo quando da impugnação à execução, promoveu o depósito da quantia de R$ 1.047,83. A diferença de R$543,27 foi paga, havendo, por fim, um saldo a favor da LIGHT de R$ 504,95. Execução que restou quitada. Manutenção da sentença que extinguiu a execução. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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