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DOC. 939.1883.2840.2440

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA DE PODER DEVASTADOR (COCAÍNA) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE 1/6 COM AFASTAMENTO DO REDUTOR E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. 1)

Consta dos autos que policiais militares receberam denúncias de que um indivíduo de vulgo «careca», já conhecido das guarnições, estaria realizando o tráfico de drogas na rua Spartaco Banal, Cascatinha, em Petrópolis. Diante das informações os agentes da lei procederam até o local e parte da equipe permaneceu em um ponto de observação, onde foi possível avistar o acusado acessando uma sacola amarela próxima a um bambuzal, em um local já conhecido como ponto de venda de drogas. Durante a revista pessoal foi encontrado no bolso do réu a quantia de R$164,50 reais. Em seguida a outra parte da equipe que estava em posse de observação arrecadou a sacola onde o réu foi avistado indo buscar as drogas para servir a seus compradores com 65 cápsulas de cocaína de R$5,00 com etiqueta «MB CV», mais 15 cápsulas de cocaína de R$10,00 «MB CV R$10,00», além de 11 tiras de maconha de R$10,00 com inscrição «BDM CV R$10,00, 35 tiras de maconha de R$20,00 com etiqueta «A BRABA BDM CV», 22 tiras de maconha de R$30,00 com etiqueta «BDM CV», 21 tiras de maconha de R$50,00 sem etiqueta com inscrição de facção, totalizando 37g de cocaína e 532g de maconha. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos autos de apreensão e laudo de exame de entorpecente e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização do autor do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Na espécie, com base no acervo probatório, ficou comprovada a efetiva prática do crime de tráfico de drogas, especialmente, considerando o testemunho dos policiais condutores do flagrante, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas e a dinâmica dos fatos (agente já conhecido da guarnição que retirava de um esconderijo as substâncias entorpecentes preparadas para venda e se dirigia a conhecido ponto de tráfico). 4) No tocante à dosimetria da pena, observa-se que o Juízo de piso, atento às diretrizes da Lei 11.343/2006, art. 42 e do CP, art. 59, levou em consideração a significativa quantidade de entorpecente altamente lesivo - 80 frascos contendo cocaína -, elemento idôneo a justificar a elevação da pena-base. Precedentes. 5) Nessa esteira, considerando que o Juízo de piso já fixou a pena-base acima do mínimo legal, justamente por causa da natureza e nocividade de uma das drogas apreendidas com o réu, além de sua quantidade, fica prejudicado o primeiro dos pedidos do Ministério Público. 6) Por outro lado, assiste razão ao Parquet quando pretende o reconhecimento da agravante da reincidência, tendo em conta que o acusado já foi condenado pelo mesmo delito no processo 0058958-12.2016.8.19.0002, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por decisão transitada em julgado em 06/09/2019, conforme certidão de fl. 285. Registre-se que o delito descrito na exordial acusatória do presente feito ocorreu no dia 16/07/2022, de sorte que não há que se falar em término do período depurador, previsto no CP, art. 64, I. Precedente. 7) Por consequência deve ser afastado o redutor do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, como pretendido pelo Ministério Público, uma vez que tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não ensejam bis in idem. Precedente. 8) Finalmente, como ventilado nas razões ministeriais, registre-se que apesar da manutenção da pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência reconhecida nessa instância e a existência de circunstância judicial desfavorável determinam o recrudescimento do regime prisional para o fechado, à luz do disposto no art. 33, § 2º, a, e § 3º, do CP. Precedente. Parcial provimento do recurso ministerial e desprovimento do recurso defensivo.

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