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DOC. 939.5732.1231.4615

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO ALEGADA. AUSÊNCIA DE PENHORA NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA PENHORA E DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL ANOTADA JUNTO AO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Invalidade da publicação para contrarrazões que se rejeita, tendo em vista a regular publicação em nome do advogado do agravado. 2. Interposição de recurso contra decisão que, em ação de embargos de terceiro, indeferiu a tutela provisória de urgência para suspensão da execução, por ausência de requisitos. 3. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a comprovação de seus requisitos autorizadores, entendidos como a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. A concessão da tutela de urgência é feita por meio de cognição sumária, com análise superficial dos elementos probatórios, eis que no início do processo não se pode exigir uma prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória. 5. A simples anotação da existência de tramitação de ação de despejo não é apta a comprovar, por si só, a possibilidade de tal processo levar à insolvência do devedor. 6. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, a teor da Súmula 375/STJ. 7. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo certo que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. 8. Quando do registro da compra e venda do imóvel pelos agravantes efetuado em 07/12/2020, não constava a anotação de penhora ou qualquer outro gravame sobre o imóvel em questão, ressaltando que o exequente agravado efetuou a anotação da penhora sobre o imóvel somente em 05/05/2021. 9. O fato de o juízo de origem mencionar que a penhora incidiu sobre a fração de 10,33% da propriedade anteriormente pertencente ao executado não afasta o direito de o adquirente de boa-fé obstar a constrição sobre o seu bem. 10. Certidão do registro de imóveis consignou o registro da do imóvel penhora e da indisponibilidade incidente sobre o imóvel dos agravantes averbada junto à matrícula do imóvel em questão sob os AV. 13 e AV. 14/00004015. 11. Probabilidade do direito dos agravantes, tendo em vista a inexistência de penhora no momento da aquisição e registro junto ao imóvel, impondo-se o deferimento da tutela de urgência para suspender a penhora e a indisponibilidade do bem anotada junto à matrícula do imóvel. 12. Provimento do recurso.

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