TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou configurada a formação de grupo econômico, com «a atuação conjunta e interesse integrado das reclamadas», contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o contrato juntado aos autos comprova que houve relação de natureza estritamente comercial, para o fornecimento, pela primeira reclamada, então empregadora do reclamante, de produtos cerâmicos". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. Ademais, não há falar em condenação subsidiária da segunda reclamada, uma vez que a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o contrato de natureza comercial não se confunde com o de prestação de serviços, a ensejar a responsabilização subsidiária do tomador, nos termos da Súmula 331/TST, IV. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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