TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. APELANTE CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 03 (TRES) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, REGIME PRISIONAL ABERTO, SENDO-LHE CONCEDIDA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, PELO PERÍODO DE PROVA DE DOIS ANOS. IMPOSTA A PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PUGNA A DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO, FACE DA PRECARIEDADE DE PROVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
Não merece prosperar o pleito absolutório. Relevante valor probatório da palavra da vítima, em casos de violência doméstica. A versão apresentada pela vítima que, apoiada no laudo de exame de corpo de delito é capaz de demonstrar a veracidade da agressão por ela sofrida por parte do acusado. AECD é compatível com a sua narrativa. Compulsando os autos, percebe-se que o acusado não confessou ter agredido a sua filha com um cinto e com um tênis, por outro lado, o Juízo sentenciante não utilizou para a formação do seu convencimento a versão trazida pelo acusado, eis que o apelante judicialmente disse que o pessoal da sua casa é que lhe agride, que sua filha jogou água no seu rosto, que somente pegou no braço da vítima, que não usou nenhum objeto. A Súmula 545 o STJ é clara ao estabelecer que «Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP". Desprovimento do Recurso. De ofício, deve ser excluída a imposição de participação em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, ante a ausência de fundamentação.
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