TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - BOA-FÉ - FATOS INCONTROVERSOS - TEORIA SUBSTANCIALISTA - CPC, art. 489, § 3º - PRECLUSÃO MÁXIMA - ARTS. 1.219 E 1.255 DO CC - ENUNCIADO 433, DA V JORNADA DE DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
1. É do texto do CPC, art. 489, § 3º, que «a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". 2. A partir de uma interpretação lógico-sistemática, dentro dos limites objetivos da litiscontestação, veiculado o propósito de retenção frente à ação de despejo, a providência judicial requerida contém direta ligação com o fato base, ausente contrariedade com o devido processo legal - Preliminar rejeitada. 2. Havendo decisão anterior em que se concluiu que o pretenso negócio jurídico de locação, datado de 1998, não está preenchido, é de se aplicar a teoria substancialista da coisa julgada, de modo que a validade do contrato de locação não mais pode ser objeto de debate, vez que se encontra sob os efeitos da preclusão máxima. 3. Segundo a Súmula 433, aprovado na V jornada de Direito Civil, a «... cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão". 4. Incontroversa a realização de obras, impõe-se o reconhecimento da indenização pretendida. 5. Recurso provido.
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