TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA.
1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, horas extras, diferenças de comissões, alteração contratual lesiva, turno ininterrupto de revezamento, descanso semanal remunerado, assédio moral e honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 126, 296, I, 337, I, IV e 459 do TST, do art. 896, «a», «c» e § 8º, da CLT, da consonância com o tema 1.046 de Repercussão Geral do STF e da ADI 5766 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 173.085,67 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.
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