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DOC. 941.3844.9222.6738

TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (A&C CENTRO DE CONTATOS S/A. E CLARO S/A.). PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. art. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO RETRATANDA FUNDADA EM ASPECTOS FORMAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 1.

Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização ocorrida entre as Reclamadas. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento das Reclamadas, em razão de não ter sido atendido o comando do art. 896, §2º, da CLT, porquanto não demonstrada ofensa à literalidade de dispositivo constitucional. 4. Verifica-se, pois, que a questão de mérito, objeto de repercussão geral, não foi examinada na decisão retratanda, razão por que não há espaço para a recognição sugerida, nos termos do art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015 . Desse modo, determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.

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