TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. FRAUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no CF/88, art. 5º, caput. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. No caso em comento, o plano de saúde da autora foi cancelado, em razão de fraude. Com efeito, os documentos colacionados demonstram que na proposta de adesão aceita pelo plano de saúde a data de nascimento da autora foi preenchida com o ano de 1962, quando a autora, em verdade, nasceu no ano de 1942. Ademais, não houve mera falha na conferência na data, porquanto o documento que instruiu a proposta também era falso, o que ensejou, inclusive, a confecção do registro de ocorrência. Muito embora a autora afirme que estava de boa-fé, fato é que passou dois anos pagando mensalidade menor, devendo-se destacar que na carta de permanência recebida consta o número da proposta e o valor a ser pago, o qual era inferior àquela indicado na proposta apresentada na inicial. Sendo assim, constatada a existência de fraude e a notificação prévia ao cancelamento, não há que se falar em manutenção do plano. Desprovimento do recurso.
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