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DOC. 941.6979.6391.9030

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CONFIRMAÇÃO DA PACTUAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA - COMPROVAÇÃO - PREVALÊNCIA DA VONTADE DA PARTE SOBRE A FORMA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - CONTRATAÇÃO EFETIVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INOCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I-

Conquanto não se possa considerar o analfabeto, por si só, incapaz, a formalização do contrato com ele firmado deve observar determinados pressupostos formais, a fim de assegurar que a declaração de vontade foi fornecida de forma livre, desembaraçada e consciente. II- Diante do disposto nos arts. 104, III, 166, IV, 595 e 657, todos do Código Civil, é nulo, via de regra, o contrato escrito celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador legalmente constituído. III- Desnecessária, contudo, a prévia constituição do terceiro como procurador, por meio de instrumento público, quando sequer restou impugnada a digital e assinatura a rogo constante do contrato, feita por terceiro que presumivelmente era da confiança do analfabeto, capaz, assim, de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, na presença de duas testemunhas, devendo ser minimizada a exigência dos requisitos formais quando a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico foi devidamente preservada e atendida. IV- Não há como reconhecer, portanto, a ilicitude dos descontos efetivados pelo réu e o consequente dever de indenizar, sobretudo quando restou comprovado que a autora confirmou, em ligações telefônicas dirigidas ao Banco-réu, a pactuação ora questionada.

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