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DOC. 941.7493.3519.2719

TJRS. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ART. 16, CAPUT E § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO COM E SEM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA. 

1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de perigo concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 

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