TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR DESPACHO INICIAL EM EXECUÇÃO. FEITO EXTINTO POR INICIATIVA DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
O cerne do recurso consiste em saber se são devidos ao patrono da parte exequente honorários advocatícios, ao argumento de que estes foram fixados no despacho citatório, correspondendo a 10% sobre o valor da execução. Analisados os autos, verifica-se que exequente e executado resolveram o litígio mediante acordo extrajudicial homologado por sentença. Contudo, a petição que informa ao Juízo de origem sobre a composição, dispôs, no item 3, que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, podendo ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos, só se conhecendo da sucumbência ao final do processo quando o magistrado considerará todo o trabalho dos advogados (Precedente: AgInt no REsp: 1487433 SP 2014/0258675-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 28/03/2019). Saliente-se que há que ser reconhecida a diferença entre a desistência, renúncia e reconhecimento do pedido, atos unilaterais, e a transação, ato bilateral, que pressupõe ajuste entre as partes, e sendo esse último o caso dos autos, inaplicável o princípio da casualidade, previsto no CPC, art. 90, caput. Assim, uma vez que as partes transigiram acerca do objeto da lide, com consignação de que cada uma arcaria com os honorários de seus advogados, não cabe condenação da parte executada em honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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