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DOC. 941.9227.3127.6719

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS OFERTADOS PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FUNDADA NAS CDAS NOS 01/016641/2015, 01/073694/2015, 01/073695/2015, 01/188963/2015 E 01/197237/2015, INSCRITAS PARA COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2010, 2005, 2007 E 2011. DÍVIDA TRIBUTÁRIOS INDEVIDAMENTE LANÇADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Conforme dito na decisão agravada, é requisito para o ajuizamento da Execução Fiscal ser instruída por CDA líquida e certa (art. 30 da Lei n.0 6.830/80). Essa liquidez e certeza são presumidas, e só serão ilididas por prova inequívoca de sua ilegitimidade (§ 10 do art. 30 da Lei n.0 6.830/80). Nesse sentido, a sentença de extinção da presente execução fiscal foi prolatada fundada exatamente na constatação de que o título executivo fiscal deixara de gozar da presunção de certeza e liquidez diante da decisão tomada nos autos do processo 0285287 22.2012.8.19.0001, que proferiu sentença anulando os referidos títulos, confirmada pela oitava câmara cível, desta Corte de Justiça, que tomou como base de cálculo o valor venal do imóvel estabelecido em laudo pericial, e condenou o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados. Ademais, é entendimento consolidado na jurisprudência que somente, é possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título e até a prolação da sentença nos embargos à execução, o que não se traduz o caso dos autos, considerando inclusive, que os títulos foram anulados, por sentença, e cancelados na via administrativa. Caso em que, conforme informação nos autos, o Município já deu cumprimento parcial à referida decisão, uma vez que, ao reconhecer a nulidade das cobranças, efetuou o cancelamento de todas as CDAs existentes em face do imóvel, inclusive das CDAs ora embargadas 01/016641/2015, 01/073694/2015, 01/073695/2015, 01/188963/2015 e 01/197237/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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