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DOC. 942.3681.2896.8308

TST. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. A jurisprudência desta Turma, em sua composição anterior, acerca dos pressupostos para a configuração do grupo econômico no período anterior à Reforma Trabalhista, firmou- se no sentido de não ser suficiente a presença de sócios em comum, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Na hipótese, todavia, extrai-se do acórdão regional, com fundamento na prova, que resultou demonstrada a hierarquia entre as empresas, pois além da convergência de interesses para execução empreendimentos, e do registro de que a segunda reclamada figurava como sócia da primeira, atuando com objeto social coincidente (ramo de produção de calçados), a empresa Falco Participações Ltda. atuou como controladora de várias pessoas jurídicas, inclusive das reclamadas, asseverando que a Via Uno é «controlada indiretamente pela Paquetá Calçados Ltda.», antiga razão social da reclamada Paquetá Calçados S/A. 3. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do contexto fático probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula 126/STJ. Em razão da incidência de óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência do recurso. Recurso de revista de que não se conhece .

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