TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 12. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A posse ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido quem possui, em seu domicílio, 01 revólver, calibre .38, marca Rossi, e 01 revólver, calibre .22, marca Rossi, ambas de uso permitido e com numeração identificada, e 07 munições, calibre .38, intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A existência do fato e a autoria são induvidosas no caso concreto, pois inconteste a apreensão das armas em posse do recorrente, que, embora tenha optado pelo silêncio, confirma, por meio da sua defesa técnica, ser o proprietário das armas. De todo modo, é firme a narrativa apresentada pelos policiais (tanto em juízo como na fase policial), a não deixar dúvida sobre a reconstituição dos fatos. 3. O acusado possuía plena possibilidade de conhecer o caráter ilícito da conduta, na medida em que o Estatuto do Desarmamento foi amplamente divulgado pelos meios de comunicação à época de sua publicação, estando em vigor há duas décadas, deixando o réu de tomar as providencias cabíveis para eventual regularização do armamento que disse ter recebido de herança, conforme Decreto 5.123/04, art. 67, vigente ao tempo dos fatos. 4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Não tendo sido justificado o aumento da pena de multa para além do mínimo legal, estabelecido para a pena corporal, deve ser reduzida. Do mesmo modo, diante do estabelecimento da pena corporal em 1 ano, imperativa a fixação de apenas uma pena restritiva de direitos. 5. Ao recorrente se aplica a redutora do CP, art. 115, pois possuía mais de 70 anos quando da publicação da sentença condenatória. Ainda assim, não foi superado o prazo de 2 anos entre o recebimento da denúncia (04/10/2022) e a publicação da sentença condenatória (23/07/2024) ou, ainda, o prazo da pena em abstrato (art. 109, IV, c/c art. 115, ambos do CP) entre a data do fato (03/12/2018) e o recebimento da denúncia. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
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