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DOC. 942.5662.1635.9619

TJSP. Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão interlocutória por meio da qual o MM. Juízo «a quo» indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência. Pedido de concessão de efeito ativo, de igual forma, rejeitado «in limine», porquanto pretendeu a agravante obter ordem para a realização de imediata transferência de importância determinada que investiu em fundos de valores, sob o fundamento de a pessoa jurídica contratada para assessorá-la nestes negócios haver deixado de praticar os atos necessários para lhe garantir a efetiva realização de seus investimentos. Todavia, por ora, não se pode afirmar que essa pessoa jurídica tenha, realmente, sido omissa no que toca à prática de tais atos. Decisão proferida pelo E. Juízo Singular, portanto, que se mantém inalterada por conta da ausência dos requisitos elencados no CPC, art. 300, ou seja, a par de não se encontrar demonstrado de forma suficientemente robusta ser a agravante titular dos direitos por ela firmados na inicial da respectiva demanda e/ou nas presentes razões recursais, é certo que não irá sofrer qualquer prejuízo se tiver de aguardar o desfecho da ação por ela ajuizada. Não há situação de risco ao resultado útil do processo. Neste contexto, conhece-se deste recurso e se lhe nega provimento.

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