TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Execução Fiscal. Sentença que julgou extinta a execução, decretando de ofício a prescrição. Irresignação do exequente. Ausência de intimação prévia da Fazenda Pública com a finalidade específica de se manifestar sobre eventual decreto prescricional. Violação ao princípio da não-surpresa, previsto no CPC, art. 10, c/c art. 487, parágrafo único. Princípio do contraditório, art. 5º, LV, da CF. Entendimento vinculante firmado pela Seção Cível deste TJRJ no âmbito do IRDR de autos 0034297-33.2020.8.19.0000, com a fixação da seguinte tese: «A decretação de ofício da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal torna indispensável a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o eventual decreto prescricional, em homenagem ao princípio da não-surpresa e aos deveres de lealdade e cooperação, nos moldes dos arts. 10 e parágrafo único, 487 do CPC, sob pena nulidade, por violação ao princípio do contraditório em sua modalidade substancial". Sentença cuja nulidade deve ser declarada, prosseguindo o feito com a devida intimação do exequente antes da prolação de eventual nova sentença sobre o tema. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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