TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. JULGAMENTO CITRA PETITA . REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. DEFERIMENTO. NATUREZA SALARIAL.
O Tribunal a quo entendeu que não houve pedido de reflexos do intervalo intrajornada no recurso. Entretanto, o reclamante formulou pedido a esse respeito, tendo a reclamada, na contestação, se insurgido expressamente contra o pagamento das repercussões do intervalo. Na sentença, houve pronunciamento a respeito dessa matéria e pedido de aplicação dos termos da Súmula 437 no recurso ordinário do reclamante. Segundo o disposto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, o juiz não pode conceder mais do que foi pedido, devendo respeitar os limites da lide fixados na petição inicial e na contestação, cabendo-lhe, também, apreciar todos os pedidos formulados pelo autor. Quando o julgador deixa de apreciar pedido profere julgamento citra petita, não observando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como no caso. Desse modo, tratando-se de matéria de direito, possível o julgamento imediato por esta Corte. Prevê a Súmula 437, item III, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial 354 da SBDI-1): «INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 71, § 4º. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.08. Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Assim, é devida a repercussão dos intervalos em outras verbas. Recurso de revista conhecido e provido.
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