TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
13.015/2014 E 13.467/2017. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO PELA 11ª TURMA DO TRT DA 15ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POSTERIOR NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO PARA TURMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DO art. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NULIDADECONFIGURADA. I . No despacho de admissibilidade a quo, deu-se parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante, recebendo-o quanto aos temas «negativa de prestação jurisdicional» e «prescrição / decadência», por possível violação do art. 5º, LIV, da CF, e denegou-se seguimento quanto ao tema «competência / prevenção», objeto do agravo de instrumento. II . Demonstrado o desacerto da decisão agravada, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. PREVENÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO ANTERIOR DE RECURSO ORDINÁRIO PELA 11ª TURMA DO TRT DA 15ª REGIÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POSTERIOR NOS AUTOS. DISTRIBUIÇÃO PARA TURMA DIVERSA. VIOLAÇÃO DO art. 930, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NULIDADECONFIGURADA. I. No caso, verifica-se que a 11º Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional da 15ª Região, em 04 de abril de 2017, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a apreciação do feito. II. Todavia, na fase de execução, quando o reclamante interpôs o agravo de petição, o mencionado recurso foi julgado por Colegiado diverso ( 1º Câmara - 1º Turma do TRT da 15ª Região ), sendo certo ainda que, suscitada por meio de embargos de declaração a prevenção da 11º Câmara (Sexta Turma), foi rejeitada a pretensão. III. A disciplina para a aplicação do instituto da prevenção no âmbito dos tribunais, nos termos do parágrafo único do CPC/2015, art. 930, não deixa dúvidas de que o primeiro recurso protocolado torna prevento o Relator para os recursos posteriores interpostos no processo. Vale destacar que o instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, matéria de ordem pública, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente, conforme dispõem os, XXXVII e LIII da CF/88, art. 5º. O princípio do juiz naturalimpede qualquer manipulação na distribuição de processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo, a todos os cidadãos, o julgamento das ações por juízo cuja competência encontra-se previamente determinada. IV. Na hipótese, proferido o primeiro acórdão nos autos pela 11º Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional da 15ª Região, aprevençãodeste Colegiado para o julgamento de eventuais recursos posteriores se estabelece nos termos dos arts. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88 e 930, parágrafo único, do CPC/2015. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PRESCRIÇÃO / DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Como consequência lógica do conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante no tópico da «prevenção - juiz natural», por violação dos arts. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88 e930, parágrafo único, do CPC/2015, resta prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista cuja análise fica prejudicada, nos temas.
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