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DOC. 943.2824.7703.8914

TJMG. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA -INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGUEM - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - DESPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, EMPREGO DE MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE.

De acordo com o entendimento do STJ, as supostas irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Não há nulidade por excesso de linguagem se o juiz sumariante - sem proferir manifestação definitiva de culpa ou juízo de valor apto a influenciar os jurados - indica as provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento pelo Tribunal do Júri. A pronúncia, mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e indícios de autoria, sendo defeso o exame aprofundado dos elementos de convicção da ação penal, para resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri. O decote das qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência.

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