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DOC. 943.3786.4371.7410

TJRJ. Incidente de Conflito de Jurisdição. art. 129, §13, e art. 147, ambos do CP e lei 10.826/06, art. 15, n/f do CP, art. 69, com incidência da Lei 11.340/06. O juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu declinou de sua competência em favor do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, eis que absolveu o acusado pelos crimes previstos no art. 129, §13, e art. 147, ambos do CP. Distribuído o feito para julgamento da Lei 10.826/06, art. 15 ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Nova Iguaçu, este suscitou o presente conflito, argumentando que a absolvição dos crimes atrativos não retira a competência do Juizado Especial para julgar o crime conexo. A razão está com o juízo suscitante. Havendo a reunião de crimes conexos, cujas competências para processo e julgamento resultem no concurso entre o juízo comum e a Vara especializada, deve prevalecer a competência desta última, a teor do disposto no CPP, art. 78, IV, assim como deve ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 81 do mesmo diploma legal. Procedência do conflito, declarada a competência do Juízo Suscitado, qual seja, Juízo de Direito do Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Nova Iguaçu.

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