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DOC. 943.4137.1011.9091

TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS - CABIMENTO - PRAZO PARA DEVOLUÇÃO - TRIGÉSIMO DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO DO GRUPO - ORIENTAÇÃO PARADIGMÁTICA DO COLENDO STJ - RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA - POSSIBILIDADE - CONDICIONADA CONTUDO A EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO - CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA - PREJUÍZO - NÃO COMPROVADO - COBRANÇA INDEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO.

A parte recorrente deve dizer os motivos de seu inconformismo, expondo os fatos e o direito para que o ato decisório seja reformado, conforme o art. 1.010, II e III, do CPC. Desistente ou excluído o consorciado mostra-se pertinente a devolução das prestações por ele adimplidas, o que deve ocorrer dentro do prazo de trinta dias, contados da contemplação do nome do consorciado desistente ou, ainda, do encerramento do grupo de consórcio (REsp. Acórdão/STJ). O consorciado desistente terá direito à restituição da importância paga ao fundo de reserva, condicionada, contudo, à existência de saldo positivo. De acordo com o cristalizado entendimento do Colendo STJ, a possibilidade de retenção de valores a título de cláusula penal depende da efetiva comprovação dos prejuízos causados pelo consorciado ao grupo, resultantes da sua desistência, os quais não restaram demonstrados nos autos. As parcelas quitadas pelo consorciado, a serem restituídas, devem ser corrigidas monetariamente com base nos índices da CGJ/MG, desde o desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial ou a data da contemplação.

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