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DOC. 943.6266.7112.2370

TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS EXTRAÍDAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. 1.

Extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante após subtrair juntamente com sua comparsa diversos bens de um supermercado. Cabe registrar que o Paciente apresenta em sua folha de antecedentes uma condenação por crime de roubo. 2. Nesse cenário, encontra-se devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva em elementos concretos, notadamente a reiteração delitiva. 3. Presente, no caso, o fumus comissi delicti, já que existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, diante das provas que serviram de base para a propositura da ação penal, extraídas da regular prisão em flagrante do Paciente, bem como das circunstâncias da captura. 4. Da mesma forma está presente o periculum libertatis, pois tais elementos, à luz da pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, são idôneos para determinar a prisão preventiva, ante a gravidade in concreto dos fatos, especialmente pelo fato de que o Paciente ostenta a condição de criminoso renitente. 5. É imprestável a via eleita para aferição de alegações concernentes ao mérito da ação penal, na medida em que seria necessária aprofundada dilação probatória que, o que com ela é incompatível, devendo tais alegações serem feitas e comprovadas no cerne da ação penal. 6. Acerca das condições pessoais, é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente pois, ainda que não seja reincidente específico, é admissível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação. 7. Vislumbra-se, ainda, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos § 3º do CP, art. 44, devido a reincidência ostentada, sendo plausível o futuro reconhecimento da insuficiência dessa substituição para a prevenção e reprovação, exigida pelo, III do mesmo dispositivo legal. 8. No que diz respeito à decisão combatida, uma vez que inexista qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente, tantos quantos forem os pedidos de revogação, os fundamentos já conhecidos da medida, podendo, acorde pacífica jurisprudência, adotar a chamada fundamentação per relacionem. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

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