TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE PREVALEÇA A CONCLUSÃO DO VOTO VENCIDO, NO SENTIDO DA ABSOLVIÇÃO.
A divergência aqui discutida reside em saber se a prova produzida é suficiente ou não para comprovar o cometimento do delito da Lei 11.343/2006, art. 35, caput, imputado ao embargante. Numa análise percuciente da prova produzida, restou comprovado que policiais militares foram informados sobre a presença de homens armados no alto do morro, razão pela qual dirigiram-se ao local, se depararam no percurso com o embargante com um rádio comunicador em punho, conversando com um terceiro, momento em que o abordaram, apreendendo o rádio comunicador, «um pino de cocaína», bem como R$ 7,00 (sete reais), tendo ele admitido informalmente que integrava a facção criminosa responsável pelo tráfico ilegal de drogas, naquela localidade, e tinha como função avisar aos comparsas sobre a presença de policiais e indicou o local onde estavam os outros integrantes da agremiação criminosa, onde os policiais foram recebidos por disparos de arma de fogo, ocasião em que avistaram seis indivíduos em fuga. No voto vencido, o douto Desembargador argumenta, em suma, que a prova é frágil para ensejar a condenação, pois não foi capaz de evidenciar a estabilidade e permanência exigidas para a configuração deste delito. Com a devida vênia, o robusto conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais que realizaram a diligência, não deixa dúvida acerca do atuar delituoso do embargante. A materialidade delitiva vem estampada laudo de descrição de material de pasta 107, bem como pelos depoimentos dos Policiais Militares em sede policial e em Juízo. O policial Marcelo declarou que avistaram o recorrente tentando se desfazer do rádio transmissor que trazia na mão, sintonizado no canal dos traficantes, podendo ser ouvido que estes perguntavam o que estava acontecendo e se a viatura já tinha ido embora. Além disso, o recorrente apontou onde estavam os demais indivíduos e alegou que estava ali trabalhando para informar o deslocamento das viaturas. O policial também destacou que a região é dominada pela facção Comando Vermelho. Já o policial ALBERTO, corroborando a versão do colega de farda, afirmou que viram o recorrente com um rádio na mão, mas, ao avistar a viatura, ele jogou o rádio na ribanceira. Destacou que o abordaram e o revistaram, encontrando com ele 01 pino de droga, que o rádio estava sintonizado no canal do tráfico, que ele estava em um morro que tinha visibilidade da entrada do bairro. Por fim, o policial militar TÚLIO disse que conseguiram deter o acusado com o rádio ligado e que houve uma primeira troca de tiros. Destacou que o recorrente já era conhecido por denúncias e fotos e que ele afirmou que já foi preso em outras ocasiões, tendo verificado na delegacia que ele tem uma ficha extensa. Alega defesa que não há prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo. Contudo, após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato dos agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde os apelantes se encontravam é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) O recorrente foi encontrada com um rádio comunicador; 4) o rádio comunicador com o apelante estava ligado na frequência do tráfico e se escutavam vozes preocupadas com a presença da polícia; 5) o papel exercido pelo «radinho» tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 6) o recorrente admitiu informalmente que estavam trabalhando para o tráfico; 7) O recorrente foi encontrado em local estratégico para função de «radinho», pois era possível ver toda a entrada do bairro. Repise-se que não há razão para desacreditar nos depoimentos dos policiais, porquanto nada existe nos autos que demonstre intenção deliberada dos agentes da lei em prejudicar o embargante. Com efeito, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso» (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso. Entendimento majoritário do órgão fracionário de origem escorreito e que não enseja retoque, deixando ao desabrigo o voto escoteiro. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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