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DOC. 944.0221.5379.1521

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido monitório, condenando requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O requerente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, e, no mérito, bate-se pela existência do crédito perseguido. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e (ii) se as provas amealhadas, inclusive na seara recursal, são suficientes para comprovar o crédito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado foi considerado adequado, pois os fatos estavam suficientemente provados nos autos, dispensando a fase instrutória. Requerente, ademais, que, em recurso, apresentou documentos mais que entendeu pertinentes ao desate da lide, esvaindo-se, assim, o pleito de extensão probatória de antes formulado. 4. Os elementos de convicção amealhados foram considerados insuficientes para suster a pretensão creditícia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Mantida a sentença de improcedência do pleito monitório. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. A antecipação do julgamento é legítima quando os fatos estão suficientemente provados e não se mostra necessária extensão probatória. 2. Se dos documentos e demais elementos de convicção amealhados não se deduz a existência do direito a crédito, mostra-se inescapável a rechaça ao pleito monitório. LEGISLAÇÃO CITADA: CPC/2015, art. 82, §2º; art. 85, §2º e §6º; art. 355, I; art. 434, caput; art. 700, caput. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 101171, Rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, j. 05-10-1984; STJ, REsp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 14/8/1990; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/8/2024

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