TJSP. Contratos bancários. Ação de repactuação de dívidas. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Reforma, em parte. Possibilidade de pagamento parcelado das custas. A autora recebe pensão bruta em torno de R$31.000,00. Mesmo após os descontos obrigatórios e em razão de empréstimos consignados, restam-lhe em torno de R$10.700,00 líquidos (montante correspondente a mais de 7,58 salários-mínimos). A autora, felizmente, está longe de poder ser considerada financeiramente hipossuficiente, mormente quando não comprovada a necessidade de despesas extraordinárias que pudessem reduzir substancialmente seus rendimentos mensais. Descontrole financeiro não é escusa para fins de obtenção de gratuidade judiciária. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Sucede que o valor da causa é elevado (R$626.677,50, vál. p/ jun/2024), de modo que o recolhimento das custas iniciais (R$9.400,16, vál. p/ jun/2024), de uma só vez, impactaria demasiadamente na rotina financeira da autora. Por isso, ela deve ser autorizada a recolhê-las de forma parcelada (oito parcelas de R$1.175,02 - vál. p/ jun/2024). Observa-se que o processo deverá ter sequência durante o pagamento das parcelas, mas será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, em caso de inadimplemento, sem embargo de o débito disso resultante ser inscrito na Dívida Ativa. Agravo provido em parte
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