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DOC. 944.0658.1149.9095

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, art. 896, § 1º-A, IV. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Consoante estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, a Recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, IV como óbice ao processamento da revista. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS RECONHECIDA. NON REFORMATIO IN PEJUS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, ratificada e incorporada na decisão monocrática agravada, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento da indenização por danos morais e materiais ao empregado, em razão do acidente de trabalho por ele sofrido. Consta do acórdão regional que o trabalhador prestava serviços nas dependências da segunda Reclamada - tomadora de serviços -, bem como que não restou observado o dever geral de cautela, uma vez que não foram oferecidos cursos de segurança do trabalho, tampouco adotadas medidas preventivas. Pacífico nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de verbas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária, pois decorre do dever constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro (arts. 7º, XXII, e 200, da CF/88), bem como da Teoria Civil das Responsabilidades (art. 942, p.u. CCB). Julgados da SBDI-1 desta Corte. Em atenção ao princípio da non reformatio in pejus, impõe-se que a condenação subsidiária seja mantida. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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