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DOC. 944.0858.3527.0555

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal interposta por Laurentino Soares Filho contra sentença que o condenou à pena de 2 anos, 5 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 46 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo repouso noturno, em continuidade delitiva (art. 155, §1º, c/c art. 71, ambos do CP). A defesa pleiteia o reconhecimento do furto famélico e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com fixação no mínimo legal, afastamento da causa de aumento, reconhecimento da atenuante da confissão, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e concessão da justiça gratuita.

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