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DOC. 944.2226.6942.9750

TJSP. Apelação criminal. Embriaguez ao volante (Lei 9.503/97, art. 306). Recurso defensivo. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão do apelante corroborada pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente pelos esclarecimentos prestados pelo policial militar responsável pela abordagem, e pelo relatório de análise toxicológica. Delito de perigo abstrato, que se caracteriza pela condução do veículo automotor por motorista com capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, sem necessidade de causar danos a terceiros. Condenação preservada.   Dosimetria. Basilar fixada na fração de 2/6 acima do mínimo legal. Ausência de demonstração probatória de que o apelante tenha causado acidente automobilístico. Percentual imposto reduzido para 1/6, diante da alta concentração de álcool atestada pelo laudo de verificação de embriaguez, superior ao triplo do limite mínimo permitido, que revela maior reprovabilidade da conduta, culpabilidade acentuada e intensidade do dolo. 2ª fase. Agravante da reincidência afastada. Condenação pretérita considerada na origem que foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva. Agravante remanescente, prevista no CTB, art. 298, III, integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea 3ª fase. Ausentes outras circunstâncias modificadoras.  Apelante tecnicamente primário, confessou o cometimento do crime, de maneira que possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, medida socialmente recomendável. Regime semiaberto mostrou-se adequado e proporcional, diante da circunstância judicial desfavorável reconhecida na primeira fase da dosimetria (art. 33, parágrafo 3º, do CP). Recurso parcialmente provido.

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