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DOC. 944.7033.4361.5868

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Revisional de Cláusula. Família. Decisão combatida que determinou que a convivência materno-filial observasse a vontade do filho comum dos litigantes. Irresignação ofertada pela genitora. Não acolhimento. Manutenção da convivência materna, nos termos acordados entre os genitores. Julgadora que apenas destacou a necessidade de observância da vontade do adolescente, com base em relatório psiquiátrico e relatório escolar, que ressaltam as dificuldades enfrentadas pelo menor nas interações com os pais, particularmente com a mãe. Relatório psicológico colacionado pela Recorrente apenas nesta seara. Documento que deve ser apresentado ao Juízo de origem, para que lhe sejam oportunizadas a análise e a eventual prolação de juízo de valor a seu respeito. Afirmada alienação parental praticada pelo genitor que não foi objeto de escrutínio nos autos originários. Apreciação da questão, sem os indispensáveis subsídios técnicos, que configuraria indevida e indesejável supressão de instância. Manutenção do julgado que, ademais, não representa risco irreversível à convivência do adolescente com a Agravante, que segue permitida nos moldes vigentes desde fevereiro/2023, apenas se condicionando temporariamente à manifestação de vontade do menor, em estímulo ao melhor diálogo entre mãe e filho. Situação que poderá ser elucidada de forma mais efetiva após a realização de entrevista do adolescente pelo Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes (NUDECA) deste Tribunal de Justiça, determinada no mesmo decisum ora combatido. Pendência, ainda, de realização, na ação originária, dos estudos social e psicológico do caso, os quais, sem dúvida, conferirão maior substrato técnico para a mais adequada solução de todo o imbróglio familiar trazido a este Poder Judiciário. Parecer Ministerial no sentido da ausência de elementos para a reforma da decisão vergastada. Manutenção do decisum que se impõe. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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